EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 20/1998
Para os servidores que ingressaram no serviço público efetivo vinculado a RPPS até 16.12.21998
- Revogado pela EC 41/2003
EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003
- Regra de Transição prevista no art. 2º:
O servidor que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998.
I – tiver cinquenta e trás anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual, no máximo, á soma de:
- trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher;
- um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo correspondente a trinta anos, se homem, e trinta anos, se mulher.
Proventos:
O servidor que cumprir estas exigências para aposentadoria terá os seus proventos de inatividade calculados sobre a média aritmética simples dos 80% melhores salários de contribuição e reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade de sessenta anos de idade, se homem, e trinta de contribuição, se mulher, sem paridade:
I – trás inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria até 31 de dezembro de 2005; e
II – cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
Regra de transição prevista no art.6º :
1. O servidor que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais.
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Proventos:
- INTEGRAL calculado sobre a Última remuneração do cargo efetivo e com paridade.
EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 47/2005
2. Para os servidores que ingressaram no serviço público efetivo vinculado a RPPS até 16.12.1998.
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
V – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, 1º, inciso III, Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caputitulo deste artigo.
OBS: A presente regra não se aplica a redução de 05 anos para os professores.
Proventos:
INTEGRAL calculado sobre Última remuneração do cargo efetivo.
EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 70/2005
3. Para os servidores que ingressaram no serviço público efetivo vinculado a RPPS até 31.12.2003.
A aposentadoria por invalidez seja proporcional ou integral será calculada sobre a Última remuneração do cargo efetivo.